Estado de Emergência: Medidas Municipais de Combate à Pandemia
Por despacho, de hoje, do Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Silva Tiago foram decretadas medidas de âmbito municipal de combate à pandemia, na sequência do Decreto do Conselho de Ministros nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro.
O teor do despacho é o seguinte:
“O agravamento da situação epidemiológica da doença COVID-19 em todo o país, com especial intensidade e virulência levou o Governo a decretar medidas especiais de combate à pandemia, medidas essas aprovadas no Conselho de Ministros realizado ontem e que entrarão em vigor às zero horas de amanhã, dia 15 de Janeiro.
Importa, por isso, e desde logo, alertar e apelar a toda a população do Concelho da Maia, para a necessidade do rigoroso cumprimento das medidas determinadas no Decreto nº 3-A /2021, de 14 de janeiro, do Conselho de Ministros.
Além disso, importa avaliar, dentro da realidade específica do território da Maia e dos equipamentos municipais, a necessidade de adoção de medidas específicas adicionais, dentro das competências legais e atribuições do Município e do Presidente da Câmara Municipal.
Assim, ponderada essa realidade, determino as seguintes medidas:
Acesso do público aos edifícios e serviços de atendimento municipais:
Apenas é permitido o acesso e atendimento ao público em edifícios municipais mediante marcação prévia, e cumprindo o plano de contingência em vigor, devendo privilegiar-se os meios telemáticos e digitais nos contactos com os cidadãos e empresas, os quais se devem restringir ao estritamente necessário.
Equipamentos culturais municipais:
São encerrados ao público todos os equipamentos culturais municipais, nomeadamente bibliotecas, auditórios, museus, arquivos, galerias e salas de exposições, permanecendo, porém, em linha os serviços que nesse âmbito são prestados por via digital;
Equipamentos desportivos municipais:
São encerrados à prática desportiva geral todos os equipamentos desportivos municipais, nomeadamente estádios, campos de futebol, pavilhões desportivos, complexos de ginástica, complexos de piscinas e courts de ténis fechados. Excecionam-se, porém, os jogos e treinos de desporto profissional ou equiparado, das seleções nacionais e do desporto de alta competição nas modalidades olímpicas e para-olímpicas e o apoio às atividades letivas curriculares.
Feiras e mercados de levante:
É permitida a realização de feiras e mercados de levante exclusivamente para a venda de produtos alimentares, sendo vedada a comercialização de quaisquer outros produtos, sendo disponibilizados no site de internet do Município os respetivos planos de contingência.
Parques infantis e equipamentos análogos, como aparelhos de ginásio ao ar livre:
É vedado o uso de tais equipamentos devendo os mesmos ser encerrados e devidamente publicitada tal proibição nos locais respetivos.
Parques e jardins públicos:
Mantêm-se abertos à população os parques e jardins públicos para usos compatíveis, que não coloquem em causa o dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do nº 2 do artigo 4º Decreto nº 3-A /2021, de 14 de janeiro, do Conselho de Ministros.
As presentes medidas entram em vigor às 00:00 horas do dia de amanhã, 15 de janeiro de 2021.”